EPIDEMIAS E O DIREITO DE IR E VIR
O coronavírus, recentemente denominado de COVID-19 pela Organização mundial da Saúde, antes restrito à China, começou a ter caso confirmados pelo mundo, inclusive no Brasil.
Apesar do pânico causado – muito através de Fake News, cujos autores serão investigados e punidos por cada país, sofrendo o peso da legislação criminal – a taxa de mortalidade do COVID-19 é menor do que de outras doenças respiratórias já enfrentadas pela Humanidade.
A fim de combater o alastramento da doença, o Governo do Brasil pode estabelecer medidas de restrição ao direito constitucional de ir e vir, ou seja, qualquer pessoa pode ir para qualquer lugar, sem ter de avisar qualquer Autoridade para isso.
Esse direito de restrição também se encontra previsto na Constituição, que ocorre através da declaração do estado de defesa e/ou estado de sítio, previstos nos arts. 137 e 138, que preveem que em caso de guerras, epidemias ou desastres naturais, o direito de ir e vir entre outros direitos ficarão restritos, mediante toque de recolher, proibição de viagens, entre outros necessários para evitar desastre maior.