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ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE:

Em 23/12/2019 entrou em vigor legislação que revogou esse direito aos servidores estaduais aposentados do RS, portador de doenças graves.

Tal direito vigorava desde 30 de dezembro de 2016, quando publicada a Lei Complementar Estadual nº 14.967/2016, que reconhecia o direito à isenção do recolhimento de contribuição previdenciária aos servidores inativos portadores de doenças e/ou problemas de saúde graves descritos na lei: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS.


Dessa forma, resta aos servidores nesta situação o direito a buscar o reconhecimento, judicialmente, da isenção de recolhimento da contribuição previdenciária, com a repetição do indébito, nos últimos 05 (cinco) anos entre a publicação da Lei Complementar Estadual nº 14.967/2016 e o término de sua vigência, em 23/12/2019. Portanto, é um direito que vem prescrevendo mês a mês, demandando que o servidor aja com agilidade na propositura de sua ação judicial a fim de tentar recuperar o que for possível de suas contribuições previdenciárias recolhidas neste período.

Por estas razões, não deixe de buscar o aconselhamento com profissionais de confiança, que possam analisar o seu caso e emitir um parecer com critérios técnicos a fim de buscar o ressarcimento do máximo período e parcelas possíveis!

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